Lei obriga execução do Hino Nacional nas escolas
LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 39 da Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 39. ........................................................
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Questões de ciências serão incluídas na Prova Brasil deste ano.
MEC vai avaliar domínio em ciências dos alunos da educação básica
Resultado, no entanto, não será usado para o cálculo do Ideb 2013.
Os alunos da educação básica que farão a Prova Brasil em 2013 já terão de responder a questões de ciências, afirmou nesta segunda-feira (8) o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, após evento com líderes empresariais em São Paulo.As questões da matéria ainda não serão incluídas no cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Porém, segundo o ministro, elas podem ser aplicadas de forma censitária, ou seja, para todos os alunos que participarem da avaliação.
A Prova Brasil é aplicada a cada dois anos para crianças do 5º e 9º ano do fundamental e do 3º ano do ensino médio e seu resultado é um dos valores usados para compor o Ideb. Até 2011, a prova avaliava o desempenho de estudantes em língua portuguesa e matemática. Com a inclusão de ciências, o sistema de avaliação se aproxima de avaliações internacionais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa, na sigla em inglês).
Mercadante explicou que, na primeira edição, a prova de ciências servirá apenas para avaliação e calibragem do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Porém, ainda não está definido se as questões da disciplina serão dadas apenas para uma amostra de estudantes ou se serão ser aplicadas de forma censitária e em larga escala.
saiba mais
- MEC quer integrar currículo e pode usar Enem para avaliar ensino médio
- País supera metas do Ideb no ensino fundamental e iguala no médio
- Ideb mostra que 39% dos municípios estão abaixo da meta para o 9º ano
Preparação
A ideia de expandir as disciplinas avaliadas pela Prova Brasil/Saeb começou a ser amadurecida no ano passado. Mas algumas redes já estão se preparando para a mudança.
A secretária municipal de Educação do Rio de Janeiro, Claudia Costin, afirmou ao G1, na quinta-feira (4), que os estudantes da rede pública da prefeitura já tiveram questões de ciências na última edição da Prova Rio, aplicada em 2012.
O exame, que consiste em uma avaliação externa que o governo municipal faz nas escolas, é aplicado a estudantes do 3º, 4º, 7º e 8º anos do ensino fundamental. Claudia disse ainda que a prefeitura também aplica uma prova interna a cada dois meses que já incluía questões de ciências, além de língua portuguesa, matemática e redação.
O MEC também estuda substituir a Prova Brasil pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no caso da avaliação de estudantes do ensino médio. Veja no quadro abaixo a comparação entre as notas mínima e máxima dos candidatos da edição 2012 do Enem:
ESCALA DE NOTAS
DO ENEM 2012
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Prova
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Nota mínima
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Nota máxima
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Ciências humanas e suas tecnologias
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295,6
|
874,9
|
Ciências da
natureza e suas tecnologias
|
303,1
|
864,9
|
Linguagens e códigos e suas tecnologias
|
295,2
|
817,9
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Matemática e suas tecnologias
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277,2
|
955,2
|
Redação
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0
|
1.000
|
Fonte: Inep/MEC
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O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Ele foi criado pelo MEC para medir a qualidade no ciclo básico de ensino e já tem quatro edições (2005, 2007, 2009 e 2011). Para chegar ao índice, o MEC calcula a relação entre rendimento escolar (taxas de aprovação, reprovação e abandono) e desempenho na Prova Brasil.
fazem provas diferentes que só podem ser avaliadas em conjunto. Assim, não há nota individual.
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Ministério da Educação Governo Federal
Ensino de música será obrigatório
Segunda-feira, 25 de agosto de 2008 - 09:01
Todas as escolas públicas e particulares do
Brasil terão de acrescentar, no prazo de três anos, mais uma disciplina na
grade curricular obrigatória. A Lei nº 11.769, publicada no Diário Oficial
da União no dia 19, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) — nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 — e torna obrigatório o ensino de música no
ensino fundamental e médio. A música é conteúdo optativo na rede de ensino, a
cargo do planejamento pedagógico das secretarias estaduais e municipais de
educação. No ensino geral de artes, a escola pode oferecer artes visuais,
música, teatro e dança.
Com a alteração da LDB, a música passa a ser o único conteúdo obrigatório, mas não exclusivo.
Ou seja, o planejamento pedagógico deve contemplar as demais áreas artísticas.
Até 2011, uma nova política definirá em quais séries da educação básica a
música será incluída e em que freqüência.
“A lei não torna obrigatório o ensino em todos os
anos, e é isso que será articulado com os sistemas de ensino estaduais e
municipais”, explica Helena de Freitas, coordenadora-geral de Programas de
Apoio à Formação e Capacitação Docente de Educação Básica no Ministério da
Educação. “O objetivo não é formar músicos, mas oferecer uma formação integral
para as crianças e a juventude. O ideal é articular a música com as outras
dimensões da formação artística e estética.”
O MEC recomenda que, além das noções básicas de
música, dos cantos cívicos nacionais e dos sons de intrumentos de orquestra, os
alunos aprendam cantos, ritmos, danças e sons de instrumentos regionais e
folclóricos para, assim, conhecer a diversidade cultural do Brasil.
O desafio que surge com a nova lei é a formação
de professores. Segundo os dados mais recentes do Censo da Educação Superior,
de 2006, o Brasil tem 42 cursos de licenciatura em música, que oferecem 1.641
vagas. Em 2006, 327 alunos formaram-se em música no Brasil.
História — O ensino de música
nas escolas brasileiras iniciou-se no século 19. A aprendizagem era baseada nos
elementos técnico-musicais e realizada, por exemplo, por meio do solfejo. No
fim da década de 1930, no entanto, Antônio Sá Pereira e Liddy Chiaffarelli
Mignone buscaram inovações. Sá Pereira defendia a aprendizagem pela própria
experiência com a música; Chiaffarelli propunha jogos musicais e corporais e o
uso de instrumentos de percussão.
Naquela época, Heitor Villa-Lobos (1887-1959)
ganhava destaque. Em 1927, três anos depois de conviver com o meio artístico
parisiense, ele voltou ao país e apresentou, em São Paulo, um plano de
educação musical. Em 1931, o maestro organizou uma concentração orfeônica
chamada Exortação Cívica, com 12 mil vozes. Após dois anos, assumiu a
direção da Superintendência de Educação Musical e Artística, quando a maioria
de suas composições se voltou para a educação musical. Em 1932, o presidente
Getúlio Vargas tornou obrigatório o ensino de canto nas escolas e criou o curso
de pedagogia de música e canto.
Em 1960, projeto de Anísio Teixeira e Darcy
Ribeiro para a Universidade de Brasília (UnB) deu novo impulso ao ensino da
música, com a valorização da experimentação. A idéia era preservar “a inocência
criativa das crianças.” Duas décadas depois, a criação da Associação Brasileira
de Educação Musical e da Associação Brasileira de Pesquisa e Pós-Graduação em Artes Cênicas
(Abrace) contribuiu para a formação de professores no ensino das linguagens
artísticas em várias universidades. No ensino de música, a experiência direta e
a criação são enfatizadas no processo pedagógico.
Na década de 1990, o ensino de artes passou a
contemplar as diferenças de raça, etnia, religião, classe social, gênero,
opções sexuais e o olhar mais sistemático sobre outras culturas. O ensino
passou a ter valores estéticos mais democráticos.
Atualmente, a aprendizagem musical deve fazer
sentido para o aluno. O ensino deve se dar a partir do contexto musical e da
região na qual a escola está situada, não a partir de estruturas isoladas. Assim,
busca-se compreender o motivo da criação e do consumo das diferentes expressões
musicais.
Assessoria de Comunicação Social
Palavras-chave:
mec, notícias, jonalismo, matérias
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INSS E A APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Para
poder requer o benefício não basta somente ter o tempo mínimo
necessário, é preciso provar que foi professor durante todo do tempo
trabalhado. A prova se dá exclusivamente por documentos, ou seja, não
adianta querer apresentar testemunhas. O documento mais aceito e o
diploma de formação acompanhado de uma certidão da escola onde descreva,
ano a ano, a função desempenhada pelo professor.
A
atual legislação permite que o professor tenha desempenhado funções
como supervisor, coordenador, secretário e diretor. Essas funções só
valem se foram exercidas no âmbito da escola e ligadas ao ensino. Quem
for exercer qualquer função fora da escola não poderá o tempo para
contagem na aposentadoria especial do professor.
Quem
iniciou a atividade de professor antes de haver determinação legal
exigindo a comprovação da formação específica pode comprovar o tempo que
trabalhou apresentando uma certidão do município onde seja afirmado que
exercia atividade no magistério e que na época não era exigido diploma.
Um
fato importante é que o benefício só é concedido para professores que
tenham exercido atividade nos ensinos fundamental e médio. Quem leciona
em cursos superiores ou em cursos de formação técnica não tem direito.
Estas regras só valem para quem trabalha na iniciativa privada ou em
municípios que recolhem para o regime geral de previdência, INSS.
Veja o que diz a Instrução Normativa do INSS sobre esse assunto:
Da aposentadoria por
tempo de contribuição do professor
Art.
227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor
que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções
de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos
de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após
completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher,
respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência
exigida para o benefício, observado o art. 229.
§
1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art.
228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor
far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou
b)
qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a
habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - da atividade:
a)
dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade,
sempre que necessária essa informação, para efeito de sua
caracterização;
b) informações constantes do CNIS; ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo
único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma
do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período
trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor,
presumindo-se a existência de habilitação.
Art.
229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser
computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da
seguinte forma:
I - como docentes, a qualquer título; ou
II
- em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento,
de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.
Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor:
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art.
231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a
legislação vigente na data da implementação das condições.
Art.
232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as
condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de
dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta
data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c”
do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em
funções de magistério.
Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para
qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981.
Caso tenha alguma dúvida sobre este assunto ou sobre os benefícios do INSS convido que vá ao Fórum do Consultor e lá faça sua pergunta.
Catarino Alves
http://www.aposentadorias.net
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